Declaração Universal dos Direitos do Animal
Proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978
Considerandos:
- Todo o animal tem direitos.
- O desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e os animais.
- O reconhecimento dos direitos à existência das outras espécies constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
- O homem comete genocídios e existe a ameaça de continuar a cometê-los.
- O respeito pelos animais está relacionado com o respeito entre os próprios homens.
- Faz parte da educação ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
- Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
- O homem não pode atribuir-se o direito de exterminar ou explorar outros animais, violando seus direitos. Deve empregar seus conhecimentos ao serviço dos animais.
- Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
- Nenhum animal será submetido a maus-tratos ou atos cruéis.
- Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não gerar angústia.
Artigo 4º
- Todo animal selvagem tem direito a viver livre no seu ambiente natural e a reproduzir-se.
- Toda privação de liberdade, incluindo fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
- Animais que vivem tradicionalmente com o homem têm direito a crescer conforme as condições próprias da sua espécie.
- Modificações impostas pelo homem com fins comerciais são contrárias a este direito.
Artigo 6º
- Animais de companhia têm direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
- O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo animal de trabalho tem direito a limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, alimentação reparadora e repouso.
Artigo 8º
- Experimentação que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal.
- Técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Animais criados para alimentação humana devem ser nutridos, instalados, transportados e sacrificados sem ansiedade ou dor.
Artigo 10º
- Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento.
- Exibições e espetáculos com animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, um crime contra a vida.
Artigo 12º
- Todo ato que implique a morte de muitos animais selvagens é um genocídio.
- Contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
- Um animal morto deve ser tratado com respeito.
- Cenas de violência com animais devem ser proibidas no cinema e televisão, salvo para mostrar atentados contra os direitos dos animais.
Artigo 14º
- Organismos de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como os direitos humanos.