Declaração Universal dos Direitos do Animal

Declaração Universal dos Direitos do Animal

Proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978

Considerandos:

  • Todo o animal tem direitos.
  • O desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e os animais.
  • O reconhecimento dos direitos à existência das outras espécies constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
  • O homem comete genocídios e existe a ameaça de continuar a cometê-los.
  • O respeito pelos animais está relacionado com o respeito entre os próprios homens.
  • Faz parte da educação ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais.

Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

  • Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
  • O homem não pode atribuir-se o direito de exterminar ou explorar outros animais, violando seus direitos. Deve empregar seus conhecimentos ao serviço dos animais.
  • Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º

  • Nenhum animal será submetido a maus-tratos ou atos cruéis.
  • Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não gerar angústia.

Artigo 4º

  • Todo animal selvagem tem direito a viver livre no seu ambiente natural e a reproduzir-se.
  • Toda privação de liberdade, incluindo fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

  • Animais que vivem tradicionalmente com o homem têm direito a crescer conforme as condições próprias da sua espécie.
  • Modificações impostas pelo homem com fins comerciais são contrárias a este direito.

Artigo 6º

  • Animais de companhia têm direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
  • O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo animal de trabalho tem direito a limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, alimentação reparadora e repouso.

Artigo 8º

  • Experimentação que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal.
  • Técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

Animais criados para alimentação humana devem ser nutridos, instalados, transportados e sacrificados sem ansiedade ou dor.

Artigo 10º

  • Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento.
  • Exibições e espetáculos com animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, um crime contra a vida.

Artigo 12º

  • Todo ato que implique a morte de muitos animais selvagens é um genocídio.
  • Contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

  • Um animal morto deve ser tratado com respeito.
  • Cenas de violência com animais devem ser proibidas no cinema e televisão, salvo para mostrar atentados contra os direitos dos animais.

Artigo 14º

  • Organismos de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
  • Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como os direitos humanos.